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Na Mira do Povo

Pais de estudante morto após atropelamento na BR-429 será indenizado por Prefeitura e empresas

Pais de estudante morto após atropelamento na BR-429 será indenizado por Prefeitura e empresas
Porto Velho, RO - Os pais do menor Vitor Eduardo Araújo Moreira serão indenizados em R$ 80 mil (corrigidos monetariamente), pensão mensal e ressarcimento pelas despesas de funeral. Vítor, com apenas 10 anos na época, morreu após ser atropelado após cruzar a BR-429 inadvertidamente.
O estudante vinha da escola, desceu do ônibus escolar e ao atravessar a rodovia foi atropelado por um ônibus da Empresa Eucatur. A empresa terceirizada que fazia o transporte dos alunos e a Eucatur, além da Prefeitura (contratante do transporte escolar) foram condenados.

O acidente aconteceu por volta do meio-dia, do dia 2 de abril de 2015 e Vítor Eduardo, estudante da escola municipal Olavo Bilac, era filho único. O caso foi julgado pelo Juízo da Vara Única de São Miguel do Guaporé, onde aconteceu o acidente, a quinze quilômetros da cidade.

Para a Justiça, os pais do menor tiveram de amargar a perda trágica e prematura do único filho, que ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento. “O sofrimento vivenciado em razão do sinistro mostra-se, por si só, apto a causar sofrimento e abalo indenizáveis”, diz o relatório da sentença.

Para o Juízo da Vara Única de São Miguel, Quanto à responsabilidade vê-se que nenhum dos requeridos foi capaz de desonerar-se do dever indenizatório (ressarcimento) pelo acidente que ceifou tragicamente a vítima de uma criança, pois cada um tem sua parcela de culpa no acontecido.
Veja o que diz a juíza de Direito Rejane Fraccaro sobre a responsabilidade dos acusados no sinistro:
“Não se pode atribuir culpa à vítima vez que por ser menor impúbere (10 anos de idade) não possuía as mesmas condições que um adulto para avaliar o perigo.

Nem ainda cabe atribuir a culpa pelo infortúnio aos pais da criança, ora autores, vez que, pequenos agricultores, confiaram no transporte escolar disponibilizado pelo município, ora terceiro requerido, o qual tinha por dever prezar pela segurança e integridade dos discentes sob sua responsabilidade.

Incabível ainda a atribuição do fato a terceiro, seja ele qual for, vez que no caso, todos os requeridos contribuíram para o trágico acidente que vitimou a criança, seja pela falta da devida cautela do motorista da primeira requerida (reduzir a velocidade ou mesmo parar o veículo que conduzia ao avistar transporte escolar, devendo pressupor o desembarque de crianças e adolescentes no local e redobrar a atenção e cautela na direção ainda mais considerando que trabalhou com transporte de crianças e conhece os perigos relacionados), seja pela desídia do motorista da segunda requerida ao não observar o tráfego e orientar os discentes no desembarque ou mesmo manobrar o veículo para deixar o infante do lado da via em que residia; seja ainda pela omissão do município em exigir, quando da contratação do serviço de transporte escolar, a disponibilização de monitor ou mesmo disponibilizar tal profissional”




Fonte: O OBSERVADOR

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