Justiça determina expropriação no bairro São Francisco; Quinze ruas estão na lista

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Justiça determina expropriação no bairro São Francisco; Quinze ruas estão na lista

Justiça determina expropriação no bairro São Francisco; Quinze ruas estão na lista
Ocupação iniciou-se em 2011 e já se transformou em bairro com mais de 600 famílias residentes
Porto Velho, RO - A juíza Maria Inês da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a expropriação de uma área de 32 mil hectares, localizada no bairro São Francisco, zona Leste de Porto Velho, e o pagamento de R$ 2,68 milhões aos proprietários do lote pelo Município.

O local já se transformou em bairro, e inclusive já possui posteamento para energia elétrica, ruas abertas dentre outras intervenções estruturais que impedem a desapropriação das famílias.

A decisão foi exarada na Ação de Desapropriação Indireta no 0008094-23.2015.8.22.0001 movida pelos herdeiros de Paulo Fabiano do Vale.

A área foi ocupada em 2011 e, devido a não intervenção do poder público a fim de evitar a entrada de invasores, tornou-se impossível a reversão da invasão, restando aos herdeiros apenas a compensação pela área ocupada.

O imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis da capital sob o número 34.464.

PODER JUDICIÁRIO
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
0008094-23.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
POLO ATIVO
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO FABIANO DO VALE, AVENIDA
CAPITÃO SÍLVIO 1156, - DE 1141 A 1853 - LADO ÍMPAR APOIO
RODOVIÁRIO - 76870-185 - ARIQUEMES - RONDÔNIAANO XXXVIII NÚMERO 098 DIARIO DA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA, 27-05-2020 437
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO ORIGA NETO, OAB nº Não informado no PJE, TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033
POLO PASSIVO
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE PORTO VELHO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta por Paulo Fabiano do Vale em face do Município de Porto Velho onde é alegado o apossamento indevido de lote de terra a caracterizar o direito a indenização em virtude de desapropriação indireta.

Relata possuir em seu acervo patrimonial uma área de terras no perímetro urbano municipal, onde no ano de 2011 a área foi invadida, obrigando a ser implementada ação reivindicatória.

Diz que em decorrência da ingerência do Poder Público Municipal tornou-se impossível reverter a invasão, uma vez que totalmente fora das normas e padrões legais, acabou por permitir que a mesma se alastrasse, providenciando a abertura de ruas e conservação, tendo sido solicitado, inclusive, ligações de energia elétrica.

Requer a condenação do Município de Porto Velho em indenização pela suposta desapropriação indireta da área em que foram realizadas aberturas de vias públicas e ligações de energia elétrica, pois decorre da determinação da Municipalidade.

Com a inicial vieram as documentações.
Contestação apresentada pelo Município de Porto Velho (id.22568481), na qual aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva para causa e, no MÉRITO, inexistência de qualquer ato irregular realizado por parte do Município que caracterize uma desapropriação indireta, visto que o local teria sido invadido por terceiros sem a participação do Ente. Requer a improcedência do pedido.

Réplica apresentada em id. 22568481.
Veio SENTENÇA reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Porto Velho pra causa (id. 22568481), a qual foi modificada em sede recursal pelo e. TJRO (id. 22568490 pag. 38/40), o qual reconheceu a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, como responsável pelo esbulho ocorrido em área particular por meio da construção de vias públicas.

Foi nomeado perito judicial para apresentação de laudo pericial sobre a suposta existência de abertura de vias públicas em imóvel
de propriedade particular (id. 22568500 pag. 43).

Laudo pericial apresentado em id. 33139760.

Manifestação sobre o laudo pericial pela parte autora (id. 33484929) e pela Municipalidade (id. 34368686).
Sem mais.

É o relatório.

Passa-se a DECISÃO.
Cinge a lide na apropriação irregular de terreno de partícula por parte da Municipalidade em virtude da abertura de vias públicas que teria consolidado invasão de particulares, sem a devida indenização compensatória.

O Município de Porto Velho, em sua defesa, afirma inexistências de ocupação de imóvel pelo Ente, mas por terceiros particulares, que teriam invadido a área ocupada.

Ocorre que a pretensão nos autos diz respeito a indenização de vias públicas abertas na área particular, objeto da ação, de responsabilidade do Município de Porto Velho.

No momento em que a parte autora foi esbulhada da posse sobre o imóvel, nasceu o interesse daquele, o que se transfigurou na presente, buscando ser ressarcido pela utilização de seu imóvel pelo município nas políticas públicas adotadas por aquele.

Cumpre mencionar que em sua defesa o Município de Porto Velho não apresentou qualquer documentação sobre a propriedade das
áreas utilizadas, nem tão pouco Decreto de desapropriação de área de particular.

No entanto, é possível identificar projetos realizados para ampliação da rede de distribuição de energia elétrica, assim como projeto de definição de caixas das vias pela SEMTRAN, tudo por meio de procedimento administrativo de competência do Município de Porto Velho (id. 22568490 p. 90)
A parte autora apresentou certidão de inteiro teor de imóvel que lhe pertence, localizado justamente no prolongamento onde foram executadas obras de abertura de vias públicas e melhoramento pelo Município de Porto Velho.

Percebe-se que o Município de porto Velho realizou a abertura de vias públicas e melhoramento do atendimento das necessidades básicas da população que residia na região, consolidado a invasão, além de se utilizar de terreno particular para que fosse implantada malha viária pública no referido imóvel particular.

Lamentavelmente, em razão da falta de planejamento das políticas públicas e déficits orçamentários, não raro são as situações em que o Poder Público realiza verdadeiro apossamento de áreas particulares para a edificação de obras públicas sem a contraprestação devida, qual seja, a indenização. Muito menos existe o devido processo legal necessário para apurar a extensão efetivamente desapropriada, o valor justo da indenização e outras questões correlatas.

Destarte, dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
Como se pode perceber, além da ocorrência de um de seus pressupostos, sendo a utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse social, é imprescindível, para que ocorra a desapropriação, a justa e prévia indenização em dinheiro.

No momento que o Poder Público se apropria de bem particular, sem observar a necessária declaração e indenização prévia, estarse-á diante de irregularidade passível de ser corrigida por meio da desapropriação indireta.

O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41:

“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”.

O autor, desde o início da demanda, diferentemente do que afirma a demandada, deixa bem claro sobre a responsabilidade do Município
na abertura de vias públicas e seu melhoramento em terreno de particular, buscando apenas a indenização de tais áreas, mas não
daquelas ocupadas por terceiros, particulares.

Inclusive, o expert, na confecção do laudo pericial se preocupou em analisar apenas as áreas ocupadas pelas via públicas abertas e mantidas pela Municipalidade, deixando claro que a ocupação se deu também por particulares (id. 33139760 pag. 7), senão vejamos:

“A vistoria foi realizada na data e horário previamente agendada no dia 17 de setembro de 2019 às 8:00 horas da manhã na presença do Assistente Técnico da Requerente. Mesmo aguardando uma tolerância de 30 minutos não apareceu nenhum interessado da parte Requerida. Na vistoria foi possível precisar que o imóvel foi totalmente ocupado com loteamento urbano e arruamentos, a região onde está inserido é toda plana e com os mesmos equipamentos urbanos como luz e telefone.

O imóvel é composto por um lote com matrícula registrada no Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Porto Velho sob o número 34.464.”

No local periciado foram abertas vias públicas pela parte demandada, o que foi apontado em perícia, inclusive com a metragem da área de cada via pública aberta no imóvel particular (id. 33139760 pag. 8), objeto da lide, senão vejamos:

“10- QUESITOS DO JUÍZO
Quesito 1 – Ocorreu abertura de vias públicas no imóvel objeto da lide (fl. 09)
Resposta: Sim.
Quesito 2 – Caso positiva a pergunta anterior, qual a área total ocupada pela vias abertas no imóvel Especifique, de forma
individualizada, a metragem ocupado por via, para depois se chegar a área total.

Resposta: De acordo com a Tabela 2 – Quadro de áreas, que segue abaixo.
...
ÁREA TOTAL DOS LOTES HIPOTÉTICOS 42.150,00
Quesito 3 – Atualmente qual o valor do metro quadrado do imóvel da lide Resposta: Para se chegar a um valor médio este Perito calculou
o valor de cada rua, pois atributos como área e testada do terreno influenciam diretamente neste valor por metro quadrado.

Após isto chegou-se a um valor total de cada lote possível conforme a Tabela 1.

Se pegarmos o Valor total da Tabela 1 e dividirmos pela área total obtemos um valor de: R$ 63,72/m² (sessenta e três reais e setenta e dois centavos por metro quadrado)

Quesito 6 – Qual o valor atual da área hoje de domínio do Município, identificadas no item 01.1 e 01.8 da inicial

Resposta: A área de arruamento hoje se transformada em pequenos lotes conforme a Tabela 01 é de R$ 2.685.883,84 (dois milhões seiscentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).”

Se o ente estatal deseja expropriar imóvel de particular deve seguir o rito próprio, se não o faz, despreza o devido processo legal, praticando, assim, ato suscetível de correção.

Dessa forma, tem o dever de indenizar o justo preço pelo apossamento do bem, por ser evidente a ofensa ao direito de propriedade do particular, protegido pela Constituição Federal em seu art. 5o, inciso XXII.

Assim, devido são os valores indenizatórios a título de perdas e danos em virtude da desapropriação indireta, a qual é reconhecida por este Juízo.
Sobre os valores, importante mencionar que os mesmos, após arbitrados em laudo pericial, por determinação judicial, não foi impugnado pela parte demandada, presumindo a concordância do Município com o valor encontrado de R$ 2.685.883,84 (dois milhões seiscentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o qual deverá ser utilizado para ressarcir as perdas e danos da parte autora.

DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido da inicial, para declarar a desapropriação de parte do imóvel situado em área urbana, sendo:
1) Rua Monguba (2.454,32m2);
2) Rua Rei Salomão (5.141,97m2);
3) Rua Barão do Amazonas (1.137,83m2);
4) Rua Seringueira (3.572,09m2);
5) Rua Itatiaia (1.797,49m2);
6)Rua Tucupi (2.038,59m2);
7) Rua Reserva Florestal (602,14m2);
8) Rua Constelação (9.015,01m2);
9) Rua Higienópolis (2.971,79m2);
10) Travessa Higienópolis (857,46m2);
11) Rua Teodora Lopes
(2.894,12m2);
12) Travessa Teodora Lopes (1.268,58m2);
13) Rua Pequi (3.628,79m2);
14) Rua Feijó (644,16m2);
15) Rua Vielas (4.125,66m2) – Área Total de 42.150,00m2 -, todos pertencentes ao lote de terras rural 02, da gleba “A”, setor Candeias, do Projeto Fundiário Alto Madeira na cidade de Porto Velho – RO, localizado à margem da Rua Petrolina Confluência com bairro Mariana, de área total de 32,0003 hectares, matrícula sob nº 34.464, no 1º Registro de Imóveis de Porto Velho, em favor do Município de Porto Velho, e por consequência reconhecer como devido, a título de indenização por desapropriação, o valor de R$ 2.685.883,84 (dois milhões seiscentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).

O valor deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir da data do laudo pericial oficial até o efetivo pagamento, utilizandose do IPCA-E, sendo devida até a data do efetivo pagamento da indenização, nos termos da Súmula 561, do STF.

Os juros compensatórios são devidos desde a imissão do órgão expropriante na sua posse, até o trânsito em julgado da SENTENÇA, sendo a alíquota dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Súmula 618, do STF.

Fixam-se juros moratórios à base de 6% ao ano, que devem incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o precatório deva ser pago, nos termos do art. 15-B, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação conferida pela Medida Provisória n. 1.577 e reedições, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em sede de liminar na ADI 2.332.

Sobre a impossibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que tais consectários incidem em períodos diferentes.

Os juros compensatórios têm incidência, in casu, até o trânsito em julgado da SENTENÇA, e os juros moratórios somente serão aplicados se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (REsp 1118103, Min.Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJE 08/03/2010).

Após o transito em julgado, expeça-se carta de adjudicação da propriedade expropriada em nome do Município de Porto Velho.

Resolve-se o MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas de lei.

Condena-se o Município de Porto Velho ao pagamento dos Honorários advocatícios ao de MANDADO, o qual arbitro no percentual de 8% sobre o valor arbitrado como indenizatório, limitando-se ao montante de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), nos termos do art. 27, §1º, do Decreto Lei nº 3.365/41 c/c art. 85, §3º, II, do CPC.

SENTENÇA sujeita a remessa necessária, oportunamente remetamse ao e. TJRO.

Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária
para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO.

Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se.

Porto Velho , 26 de maio de 2020 .
Inês Moreira da Costa




Fonte: O OBSERVADOR

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