O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por meio de sua magistratura das áreas criminais, vem punindo rigorosamente, na forma da lei, diante de provas irrefutáveis, pessoas que cometem crimes de abusos sexuais contra crianças e adolescentes, assim como às que comentem crimes no âmbito doméstico e familiar, entre outros. E foi assim, na sessão de julgamento dessa quarta-feira, 12, em dois recursos de apelações criminais julgados pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.
Em um dos recursos, da comarca de Vilhena, foi mantida a pena de 42 anos de reclusão, mais 3 anos e 7 meses de detenção, em regime fechado, a um padrasto que, por aproximadamente dois anos, abusou sexualmente de duas enteadas. Além de espancá-las e submetê-las a outros tipos de castigos, também maltratava a mãe das adolescentes e ameaçava as três vítimas de morte.
Segundo o voto do relator, desembargador Valdecir Castellar Citon, a mãe, que estava internada no momento em que chegou em sua residência, num sítio, flagrou o padrasto em conjunção carnal com uma das enteadas. Vendo isso, a mãe gritou perguntando “o que era aquilo”; o homem deu uma pausa no ato abusivo, partiu para cima da sua esposa e genitora das adolescentes e começou a espancá-la. Satisfeito com a agressão voltou, na presença da mãe e da outra irmã, a dar continuidade à ação abusiva sexual criminosa.
Quando uma das adolescentes recusava a se submeter às vontades do criminoso, ele espancava todas elas e, ainda, as colocava no sol para executar trabalhos diversos no campo. Uma das adolescentes ficou grávida, mas ele mandou tomar remédio abortivo; a outra adolescente foi viver com um senhor de 50 anos de idade para se livrar das torturas; já a mãe ficou doente e, antes da apuração dos fatos via judicial, faleceu, porém ainda prestou informações contundentes na fase policial sobre o caso.
Consta nos autos processuais desse caso que a mãe das adolescentes não pactuava com os abusos, mas nem ela nem suas filhas tinham como denunciar devido a vigilância do acusado, que chegou a pagar terceiros para fazer tal serviço.
O acusado, mesmo diante de provas robustas, recorreu pedindo absolvição. Ele alegou que não existiam provas contra ele, mas para o desembargador Valdeci Castellar, “assim como nos delitos sexuais, sabe-se que a palavra das vítimas nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica possui especial relevância como meio de prova e, no caso dos autos, foram três vítimas relatando de forma semelhante as ameaças de morte que sofreram do réu (padrasto)”.
Dessa forma, a culpabilidade de fato do padrasto ficou, diante de robustos elementos, comprovada, que ele “submeteu as vítimas, por quase dois anos, em evidente continuidade delitiva, aos crimes de estupro, lesão corporal e ameaça”.
Avô e tio
O outro recurso de apelação foi de um avô e um tio, em Porto Velho, capital de Rondônia, que tiveram a pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, do juízo de 1º grau mantida, conforme o voto do relator, desembargador Miguel Monico. Eles alegaram inocência e pediram a absolvição.
Nesse caso, segundo voto do relator, ficou comprovado que um avô paterno e tio, assim como no caso do padrasto, em vez de proteger abusavam de uma criança de 11 anos. O avô, por duas vezes, pagou a neta para manter relações sexuais. Já o tio da mesma criança se aproveitava da ausência da mãe para abusá-la mediante uso de força física e ameaça.
Para o relator, desembargador Miguel Monico, o abuso sexual quando é cometido contra criança ou adolescente “constitui-se em ato de extrema covardia e perversidade, levando a vítima a uma mácula profunda e, por isso, quando apurado, deve ser punido com o rigor que a lei lhe reserva”.
Miguel Monico explica em seu voto que “para a configuração do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal) independe que o ato tenha sido praticado com violência ou ameaça, bastando que a vítima tenha menos de 14 anos de idade”.
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